CAPÍTULO
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO
I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art.
8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art.
9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso
concreto.
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto
ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§
1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§
2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior
serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§
3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou
serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a
respeito.
Art.
11. (Vetado).