CAPÍTULO
IV
Da Adoção
Da Adoção
Art.
1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida
na forma prevista pela Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.
1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá
da assistência efetiva do poder público e de sentença
constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei
no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.
1.620. a 1.629. (Revogados
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência