LIVRO
V
Do Direito das Sucessões
Do Direito das Sucessões
Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art.
1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do
falecido.
Art.
1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última
vontade.
Art.
1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei
vigente ao tempo da abertura daquela.
Art.
1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não
forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima
se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art.
1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor
da metade da herança.
Art.
1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I
- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II
- se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III
- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um
terço da herança;
IV
- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança.