SEÇÃO
VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§
1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a cinco
anos.
§
2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§
3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§
4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§
5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art.
44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
§
1° É facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§
2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22
deste código.
Art.
45. (Vetado).