CAPÍTULO
V
Dos Excluídos da Sucessão
Dos Excluídos da Sucessão
I
- que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II
- que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança
ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
III
- que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o
autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de
última vontade.
Art.
1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses
casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo
único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário
extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art.
1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do
herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão.
Parágrafo
único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança,
nem à sucessão eventual desses bens.
Art.
1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários
a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente
praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos
herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe
perdas e danos.
Parágrafo
único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e
rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem
direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art.
1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da
herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver
expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo
único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado
em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já
conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da
disposição testamentária.