Seção
III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art.
1.635. Extingue-se o poder familiar:
I
- pela morte dos pais ou do filho;
II
- pela emancipação, nos termos do art. 5o,
parágrafo único;
III
- pela maioridade;
IV
- pela adoção;
V
- por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art
1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece
união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento
anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer
interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo
único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai
ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art.
1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao
juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a
medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo
único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai
ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de
crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art.
1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe
que:
I
- castigar imoderadamente o filho;
II
- deixar o filho em abandono;
III
- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV
- incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo
antecedente.