CAPÍTULO
II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art.
91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de
acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art.
92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre
como fiscal da lei.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para
a causa a justiça local:
I
- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art.
94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a
fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art.
95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art.
96. (Vetado).
Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§
1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou
não do trânsito em julgado.
§
2° É competente para a execução o juízo:
I
- da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de
execução individual;
II
- da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art.
99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da
importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de
julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de
segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais,
salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art.
100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em
número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados
do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização
devida.
Parágrafo
único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo
criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.