CAPÍTULO
VII
Da Anulação da Partilha
Da Anulação da Partilha
Art.
2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos
vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo
único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.