TÍTULO
VI
Disposições Finais
Disposições Finais
Art.
109. (Vetado).
Art.
110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art.
111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art.
112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art.
113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da
Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto)(Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
Art.
114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art.
115. Suprima-se o caput
do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o
parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
Art.
116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art.
117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o
seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art.
118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a
contar de sua publicação.
Art.
119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11
de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORBernardo
Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 - Retificado
no DOU de 10.1.2007