CAPÍTULO
VI
Da Proteção Contratual
Da Proteção Contratual
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
Art.
48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam
o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos
do art. 84 e parágrafos.
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Parágrafo
único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem
como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus
a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.