Seção
II
Do Exercício do Poder Familiar
Do Exercício do Poder Familiar
Art.
1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I
- dirigir-lhes a criação e educação;
II
- tê-los em sua companhia e guarda;
III
- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV
- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar;
V
- representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,
e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
VI
- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII
- exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.