CAPÍTULO
V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art.
1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será
firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido,
por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
- certidão de nascimento ou documento equivalente;
II
- autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal
estiverem, ou ato judicial que a supra;
III
- declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que
atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba
de casar;
IV
- declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual
dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V
- certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença
declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada
em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art.
1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o
oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério
Público. (Redação
dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Parágrafo
único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério
Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao
juiz. (Incluído
pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Art.
1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o
edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do
Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se
publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo
único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá
dispensar a publicação.
Art.
1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a
respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento,
bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art.
1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão
opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas
do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser
obtidas.
Art.
1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus
representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as
provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo
único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e
criminais contra o oponente de má-fé.
Art.
1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e
verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro
extrairá o certificado de habilitação.
Art.
1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar
da data em que foi extraído o certificado.