O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art.
1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos
arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e
art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
§
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§
2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.