CAPÍTULO
VII
Dos Legados
Dos Legados
Art.
1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao
testador no momento da abertura da sucessão.
Art.
1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue
coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele,
entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art.
1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao
testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao
legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art.
1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será
o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens
deixados pelo testador.
Art.
1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá
eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava
entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens
do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será
eficaz apenas quanto à existente.
Art.
1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar
só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título
transitório.
Art.
1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá
eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da
morte do testador.
§
1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro
ao legatário o título respectivo.
§
2o Este legado não compreende as dívidas
posteriores à data do testamento.
Art.
1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará
compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo
único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi
posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art.
1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário
e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele
for menor.
Art.
1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se
deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art.
1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas
aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no
legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias
necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.