Seção
III
Do Testamento Cerrado
Do Testamento Cerrado
Art.
1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a
seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo
tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes
formalidades:
I
- que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas
testemunhas;
II
- que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que
seja aprovado;
III
- que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na
presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e
testemunhas;
IV
- que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador.
Parágrafo
único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde
que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas
as paginas.
Art.
1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente
depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que
o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das
testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo
único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para
início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público,
mencionando a circunstância no auto.
Art.
1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador,
poderá, não obstante, aprová-lo.
Art.
1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou
estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art.
1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não
saiba ou não possa ler.
Art.
1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o
escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao
oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa
do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede.
Art.
1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao
testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia,
mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art.
1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz,
que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não
achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de
falsidade.