SUBTÍTULO
III
Dos Alimentos
Dos Alimentos
Art.
1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível
com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades
de sua educação.
§
1o Os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§
2o Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade
resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art.
1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais
e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação
nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art.
1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais.
Art.
1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não
estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão
chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção
dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,
poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art.
1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art.
1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros
do devedor, na forma do art. 1.694.
Art.
1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever
de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo
único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma do cumprimento da prestação.
Art.
1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges
inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão
alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos
no art. 1.694.
Art.
1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art.
1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar
de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a
ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação
de separação judicial.
Parágrafo
único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de
alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem
aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Art.
1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode
acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de
qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art.
1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos
da lei processual.
Art.
1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o
direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de
cessão, compensação ou penhora.
Art.
1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor,
cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo
único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a
alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art.
1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação
constante da sentença de divórcio.
Art.
1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão
atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.