CAPÍTULO
VII
Da petição de herança
Da petição de herança
Art.
1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar
o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a
restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na
qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art.
1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um
só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art.
1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos
bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua
posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo
único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há
de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art.
1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder
de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor
originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo
único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso,
pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art.
1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado,
não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor,
ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.