CAPÍTULO
IV
Do Regime de Comunhão Universal
Do Regime de Comunhão Universal
Art.
1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art.
1.668. São excluídos da comunhão:
I
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e
os sub-rogados em seu lugar;
II
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de
despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com
a cláusula de incomunicabilidade;
V
- Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art.
1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo
antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam
durante o casamento.
Art.
1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no
Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art.
1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do
passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para
com os credores do outro.