SUBTÍTULO
IV
Do Bem de Família
Do Bem de Família
Art.
1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante
escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio
para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço
do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial
estabelecida em lei especial.
Parágrafo
único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por
testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação
expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar
beneficiada.
Art.
1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano
ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos
os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores
mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel
e no sustento da família.
Art.
1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no
artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio
instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§
1o Deverão os valores mobiliários ser
devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem
de família.
§
2o Se se tratar de títulos nominativos, a
sua instituição como bem de família deverá constar dos
respectivos livros de registro.
§
3o O instituidor poderá determinar que a
administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição
financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva
renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos
administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art.
1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por
terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de
Imóveis.
Art.
1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas
posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos
relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo
único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo,
o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de
família, ou em títulos da dívida pública, para sustento
familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução,
a critério do juiz.
Art.
1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará
enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os
filhos completem a maioridade.
Art.
1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem
da família, não podem ter destino diverso do previsto no art.
1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus
representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art.
1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a
que se refere o § 3o do art. 1.713, não
atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua
transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se,
no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art.
1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de
família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a
requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a
sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.
Art.
1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a
administração do bem de família compete a ambos os cônjuges,
resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo
único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração
passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu
tutor.
Art.
1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de
família.
Parágrafo
único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos
cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de
família, se for o único bem do casal.
Art.
1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de
ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não
sujeitos a curatela.