CAPÍTULO
XII
Da Revogação do Testamento
Da Revogação do Testamento
Art.
1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como
pode ser feito.
Art.
1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo
único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver
cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não
for contrário ao posterior.
Art.
1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o
testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão,
incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se
o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de
solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art.
1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou
for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como
revogado.