CAPÍTULO
V
Da Partilha
Da Partilha
Art.
2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o
testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e
credores.
Art.
2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os
quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que
prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas
estabelecidas.
Art.
2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha
amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário,
ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art.
2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem,
assim como se algum deles for incapaz.
Art.
2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor,
natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art.
2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre
vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima
dos herdeiros necessários.
Art.
2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem
na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só
herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor
apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§
1o Não se fará a venda judicial se o
cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja
adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença,
após avaliação atualizada.
§
2o Se a adjudicação for requerida por mais
de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Art.
2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge
sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os
frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito
ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e
respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art.
2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar
do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil,
poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros,
reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda
e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e
consentimento da maioria dos herdeiros.
Art.
2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer
outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.