CAPÍTULO
XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art.
1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação
dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§
1o
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§
2o
A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores
condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para
propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
I
– afeto nas relações com o genitor e com o grupo
familiar; (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
II
– saúde e segurança; (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
III
– educação. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§
3o
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a
supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
Art.
1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá
ser: (Redação
dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I
– requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer
deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de
dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
II
– decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do
filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao
convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§
1o
Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o
significado da guarda compartilhada, a sua importância, a
similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as
sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§
2o
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda
compartilhada. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§
3o
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§
4o
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de
cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a
redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive
quanto ao número de horas de convivência com o filho. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
§
5o
Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do
pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
Art.
1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos,
aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo
antecedente.
Art.
1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a
bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos
artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Art.
1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art.
1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o
direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados
por mandado judicial, provado que não são tratados
convenientemente.
Art.
1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que
acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo
único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a
critério do juiz, observados os interesses da criança ou do
adolescente. (Incluído
pela Lei nº 12.398, de 2011)
Art.
1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de
alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.