SEÇÃO
IV
Da Decadência e da Prescrição
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
não duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§
1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§
2° Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II
- (Vetado).
III
- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§
3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único. (Vetado).