SEÇÃO
II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do
Serviço
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
§
1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi colocado em circulação.
§
2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§
3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo
sua participação na causação do evento danoso.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§
1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art.
15. (Vetado).
Art.
16. (Vetado).
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.