domingo, 30 de junho de 2013

CAPÍTULO IX DOS VEÍCULOS Seção I Disposições GeraisCódigo de Transito Brasileiro.



CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
     

Art. 96. Os veículos classificam-se em:
        
I - quanto à tração:
        
a) automotor;
        
b) elétrico;
        
c) de propulsão humana;
        
d) de tração animal;
        
e) reboque ou semi-reboque;
        
II - quanto à espécie:
        
a) de passageiros:
        
1 - bicicleta;
        
2 - ciclomotor;
        
3 - motoneta;
        
4 - motocicleta;
        
5 - triciclo;
        
6 - quadriciclo;
        
7 - automóvel;
        
8 - microônibus;
       
9 - ônibus;
        
10 - bonde;
       
11 - reboque ou semi-reboque;
       
12 - charrete;
        
b) de carga:
        
1 - motoneta;
        
2 - motocicleta;
        
3 - triciclo;
        
4 - quadriciclo;
        
5 - caminhonete;
        
6 - caminhão;
        
7 - reboque ou semi-reboque;
       
8 - carroça;
       
9 - carro-de-mão;
        
c) misto:
        
1 - camioneta;
        
2 - utilitário;
        
3 - outros;
        
d) de competição;
        
e) de tração:

1 - caminhão-trator;
        
2 - trator de rodas;
        
3 - trator de esteiras;
        
4 - trator misto;
        
f) especial;
        
g) de coleção;
        
III - quanto à categoria:
        
a) oficial;
        
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
        
c) particular;
        
d) de aluguel;
        
e) de aprendizagem.
        
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
        
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
        
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
        
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
        
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
        
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
        
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
        
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
        
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
        
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
        
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
        
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
        
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
        
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
        
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.