CAPÍTULO
IX
DOS VEÍCULOSSeção I
DOS VEÍCULOSSeção I
Disposições Gerais
Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I
- quanto à tração:
a)
automotor;
b)
elétrico;
c)
de propulsão humana;
d)
de tração animal;
e)
reboque ou semi-reboque;
II
- quanto à espécie:
a)
de passageiros:
1
- bicicleta;
2
- ciclomotor;
3
- motoneta;
4
- motocicleta;
5
- triciclo;
6
- quadriciclo;
7
- automóvel;
8
- microônibus;
9
- ônibus;
10
- bonde;
11
- reboque ou semi-reboque;
12
- charrete;
b)
de carga:
1
- motoneta;
2
- motocicleta;
3
- triciclo;
4
- quadriciclo;
5
- caminhonete;
6
- caminhão;
7
- reboque ou semi-reboque;
8
- carroça;
9
- carro-de-mão;
c)
misto:
1
- camioneta;
2
- utilitário;
3
- outros;
d)
de competição;
e)
de tração:
1
- caminhão-trator;
2
- trator de rodas;
3
- trator de esteiras;
4
- trator misto;
f)
especial;
g)
de coleção;
III
- quanto à categoria:
a)
oficial;
b)
de representação diplomática, de repartições consulares de
carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro;
c)
particular;
d)
de aluguel;
e)
de aprendizagem.
Art.
97. As características dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento
e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas
aplicações.
Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam
feitas no veículo modificações de suas características de
fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem
alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos
limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos
pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à
entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo
a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art.
99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo
peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou
pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§
2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total
e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das
vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§
3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de
veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou
entidade de metrologia legal.
Art.
100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar
com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto
total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo
fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da
unidade tratora.
Parágrafo
único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos,
definindo seus limites de peso.
Art.
101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte
de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e
dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de
trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as
medidas de segurança consideradas necessárias.
§
1º A autorização será concedida mediante requerimento que
especificará as características do veículo ou combinação de
veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento
inicial.
§
2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade
por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos
causar à via ou a terceiros.
§
3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art.
102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando
transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo
único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de
proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua
natureza.