CAPÍTULO
III
Do Reconhecimento dos Filhos
Do Reconhecimento dos Filhos
Art.
1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos
pais, conjunta ou separadamente.
Art.
1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho,
a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou
das declarações nele contidas.
Art.
1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é
irrevogável e será feito:
I
- no registro do nascimento;
II
- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em
cartório;
III
- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV
- por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que
o contém.
Parágrafo
único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art.
1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando
feito em testamento.
Art.
1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos
cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento
do outro.
Art.
1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do
genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver
acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art.
1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de
reconhecimento do filho.
Art.
1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu
consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro
anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art.
1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a
ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art.
1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação
produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar
que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele
que lhe contestou essa qualidade.
Art.
1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento
declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.