Seção
III
Da Caducidade dos Legados
Da Caducidade dos Legados
Art.
1.939. Caducará o legado:
I
- se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao
ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que
possuía;
II
- se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a
coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de
pertencer ao testador;
III
- se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem
culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV
- se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art.
1.815;
V
- se o legatário falecer antes do testador.
Art.
1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e
algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo
parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.