Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art.
1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra
ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas
testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao
cerrado.
Parágrafo
único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art.
1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou
comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante,
observado o disposto no artigo antecedente.
Art.
1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do
comandante, que o entregará às autoridades administrativas do
primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no
diário de bordo.
Art.
1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o
testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao
seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária,
outro testamento.
Art.
1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso
de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto
onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.