CAPÍTULO
XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art.
1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o
testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art.
1.967. As disposições que excederem a parte disponível
reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos
parágrafos seguintes.
§
1o Em se verificando excederem as disposições
testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente
reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde
baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu
valor.
§
2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser
que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a
redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a
seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art.
1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a
redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§
1o Se não for possível a divisão, e o
excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o
legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando
com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte
disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos
herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o
prédio.
§
2o Se o legatário for ao mesmo tempo
herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo
imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o valor.