CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de
condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos
e aplicação de penalidades.
Art.
6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e
à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução
das atividades de trânsito;
III
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações
entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o
processo decisório e a integração do Sistema.