Seção
II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art.
1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa
certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição
suspensiva.
§
1o Não se defere de imediato a posse da
coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§
2o O legado de coisa certa existente na
herança transfere também ao legatário os frutos que produzir,
desde a morte do testador, exceto se dependente de condição
suspensiva, ou de termo inicial.
Art.
1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se
litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais,
ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se
vença.
Art.
1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se
constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art.
1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão
periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Art.
1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações
periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o
legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada
um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do
termo dele.
Art.
1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada
período se poderão exigir.
Parágrafo
único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos,
pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não
tenha disposto o testador.
Art.
1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao
herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as
congêneres da melhor e pior qualidade.
Art.
1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando
a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a
quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la,
guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art.
1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá
escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na
herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á
de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última
parte do art. 1.929.
Art.
1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a
opção.
Art.
1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer
antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art.
1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe
aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do
que herdaram.
Parágrafo
único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição
testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário
incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados
mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção
do que recebam da herança.
Art.
1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou
legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com
regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o
contrário expressamente dispôs o testador.
Art.
1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta
do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art.
1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar
e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao
legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art.
1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto
neste Código quanto às doações de igual natureza.