CAPÍTULO
II
Do Pacto Antenupcial
Do Pacto Antenupcial
Art.
1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art.
1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica
condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as
hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art.
1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha
disposição absoluta de lei.
Art.
1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação
final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição
dos bens imóveis, desde que particulares.
Art.
1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante
terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo
oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.