TÍTULO
III
DA UNIÃO ESTÁVEL
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art.
1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre
o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
§
1o A união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a
incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente.
§
2o As causas suspensivas do art. 1.523 não
impedirão a caracterização da união estável.
Art.
1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento
e educação dos filhos.
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber,
o regime da comunhão parcial de bens.
Art.
1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante
pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art.
1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato.