CAPÍTULO
III
Da Vocação Hereditária
Da Vocação Hereditária
Art.
1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão.
Art.
1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I
- os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II
- as pessoas jurídicas;
III
- as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo
testador sob a forma de fundação.
Art.
1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança
serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador
nomeado pelo juiz.
§
1o Salvo disposição testamentária em
contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador
esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas
no art. 1.775.
§
2o Os poderes, deveres e responsabilidades do
curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à
curatela dos incapazes, no que couber.
§
3o Nascendo com vida o herdeiro esperado,
ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos
relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§
4o Se, decorridos dois anos após a abertura
da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens
reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão
aos herdeiros legítimos.
Art.
1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I
- a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou
companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II
- as testemunhas do testamento;
III
- o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua,
estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV
- o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão,
perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o
testamento.
Art.
1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de
pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a
forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo
único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os
descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não
legitimado a suceder.
Art.
1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o
for do testador.