Seção
IV
Do Exercício da Tutela
Do Exercício da Tutela
I
- dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos,
conforme os seus haveres e condição;
II
- reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o
menor haja mister correção;
III
- adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida
a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art.
1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os
bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo
e boa-fé.
Art.
1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um
protutor.
Art.
1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem
conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares
distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação
judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o
exercício parcial da tutela.
Art.
1.744. A responsabilidade do juiz será:
I
- direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o
houver feito oportunamente;
II
- subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor,
nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art.
1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo
especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham
dispensado.
Parágrafo
único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá
o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução
bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida
idoneidade.
Art.
1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a
expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe
pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo
quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art.
1.747. Compete mais ao tutor:
I
- representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II
- receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele
devidas;
III
- fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as
de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV
- alienar os bens do menor destinados a venda;
V
- promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens
de raiz.
Art.
1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I
- pagar as dívidas do menor;
II
- aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com
encargos;
III
- transigir;
IV
- vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os
imóveis nos casos em que for permitido;
V
- propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover
todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos
pleitos contra ele movidos.
Parágrafo
único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do
tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art.
1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob
pena de nulidade:
I
- adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato
particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II
- dispor dos bens do menor a título gratuito;
III
- constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o
menor.
Art.
1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem
ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia
avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art.
1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o
menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça
a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a
assumiu.
Art.
1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo,
causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente
despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a
perceber remuneração proporcional à importância dos bens
administrados.
§
1o Ao protutor será arbitrada uma
gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§
2o São solidariamente responsáveis pelos
prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do
tutor, e as que concorreram para o dano.