TÍTULO
VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO
I
DA PETIÇÃO INICIAL
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção
I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A
petição inicial indicará:
I - o juiz ou
tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes,
prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
III - o fato e
os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido,
com as suas especificações;
V - o valor da
causa;
VI - as provas
com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o
requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A
petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação.
Art. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.
Art.
285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará
que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência
em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada.(Incluído
pela Lei nº 11.277, de 2006)
§
1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5
(cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento
da ação. (Incluído
pela Lei nº 11.277, de 2006)
§
2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu
para responder ao recurso. (Incluído
pela Lei nº 11.277, de 2006)
Art.
285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações
decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Parágrafo
único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no
tempo e modo contratados. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)