CAPÍTULO
III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art.
275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I
- nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo; (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II
- nas causas, qualquer que seja o valor (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a)
de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b)
de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c)
de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d)
de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e)
de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente
de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f)
de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g)
que versem sobre revogação de doação; (Redação
dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h)
nos demais casos previstos em lei. (Incluído
pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo
único. Este procedimento não será observado nas ações relativas
ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas
e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar
assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada
no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência
mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste
artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a
Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por
sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
(art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos,
proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo
fazer-se representar por preposto com poderes para
transigir. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao
valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda,
determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário
em ordinário. ((Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de
prova técnica de maior complexidade. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria
audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu
favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na
inicial. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§
2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será
designada audiência de instrução e julgamento para data próxima,
não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de
perícia.(Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser
documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método
hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a
determinar o juiz. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo
único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a
taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os
depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o
essencial.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação
declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a
assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá
sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)