Seção
II
Do Pedido
Do Pedido
Art.
286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém,
formular pedido genérico: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- quando a determinação do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da
prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou
entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o,
e 461-A).(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 288. O
pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo
único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao
devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação
de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado
pedido alternativo.
Art. 289. É
lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que
o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290.
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas,
considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na
obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não
participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas
na proporção de seu crédito.
Art. 292. É
permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu,
de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São
requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os
pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja
adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento
ordinário.
Art. 293. Os
pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros legais.
Art.
294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à
sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação
dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)