TÍTULO
VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO
I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O
processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve
por impulso oficial.
Art. 263.
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais
de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao
réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente
citado.
Art.
264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a
causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)