Seção
II
Do Valor da Causa
Art.
258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O
valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação
de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
II - havendo
cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles;
III - sendo
alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver
também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o
litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato;
VI - na ação
de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII - na ação
de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa
oficial para lançamento do imposto.
Art. 260.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for
por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por
tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261. O
réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído
à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz,
sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do
auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor
da causa.
Parágrafo
único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor
atribuído à causa na petição inicial.