CAPÍTULO
II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265.
Suspende-se o processo:
I - pela morte
ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II
- pela convenção das partes; (Vide
Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando
for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a
sentença de mérito:
a) depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
b) não puder
ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por
pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente;
V - por motivo
de força maior;
VI - nos
demais casos, que este Código regula.
§ 1o No
caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a
incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver
iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado
continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo
só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do
acórdão.
§ 2o No
caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que
iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará,
a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20
(vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do
mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o
advogado deste.
§ 3o A
suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o
no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses;
findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que
ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No
caso do no III, a exceção, em primeiro grau
da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro,
Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante
Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos
casos enumerados nas letras a, b e c do no IV,
o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo
este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266.
Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual;
poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes,
a fim de evitar dano irreparável.