TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125 .Nenhum
benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.
125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados,
todos os atos e procedimentos necessários à verificação do
atendimento das obrigações não tributárias impostas pela
legislação previdenciária e à imposição da multa por seu
eventual descumprimento. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
1o
A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS
os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício,
de prestação de serviços e de remuneração relativos a
trabalhador previamente identificado. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
2o
Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§
3o
O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em
caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do
art. 6o da
Lei no 10.593,
de 6 de dezembro de 2002. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art.
126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos
processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da
Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a
concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de
execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e
oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção
de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta
dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem
necessidade da expedição de precatório. (Redação
dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§
1o É
vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no
caput e, em parte, mediante expedição do precatório.(Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§
2o É
vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago na forma do caput. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§
3o Se
o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o
pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§
4o É
facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder
ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento
do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§
5o A
opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos
porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo
processo. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§
6o O
pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica
quitação total do pedido constante da petição inicial e determina
a extinção do processo. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§
7o O
disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à
execução por parte do INSS. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
Art.
129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do
trabalho serão apreciados:
I
- na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social,
segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com
prioridade para conclusão; e
II
- na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do
evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente
do Trabalho–CAT.
Parágrafo
único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo
é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à
sucumbência.
Art.
130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de
trinta dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá
autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor
ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar
matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais
superiores. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo
único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará
as hipóteses em que a administração previdenciária federal,
relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo
declarado insconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, possa: (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
a)
abster-se de constituí-los; (Incluída
pela Lei nº 9.528, de 1997)
b)
retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em
dívida ativa;(Incluída
pela Lei nº 9.528, de 1997)
c)
formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas,
bem como deixar de interpor recursos de decisões
judiciais. (Incluída
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 132. A
formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte
de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da
anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do
Seguro Social INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores
em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional
de Previdência Social – CNPS.
§
1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do
Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos
periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§
2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo,
deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou
do presidente do INSS a formalização de desistência ou
transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada
segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10
(dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A
infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a
gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem
mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros). (*)Nota:
Valor atualizado pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de
1º de junho de 19, para respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e
trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e
três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos))
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Art. 135. Os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de
benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e
máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art.
136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo
do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica
extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento
dos benefícios de prestação continuada com data de início até a
entrada em vigor desta Lei.
Art.
138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social
instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e
pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com
valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos
até a vigência desta Lei.
Parágrafo
único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes
a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição
para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto
no Regulamento.
Art. 139. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - s(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
6º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 141. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º O(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de
implementação das condições
|
Meses de
contribuição exigidos
|
1991
|
60 meses
|
1992
|
60 meses
|
1993
|
66 meses
|
1994
|
72 meses
|
1995
|
78 meses
|
1996
|
90 meses
|
1997
|
96 meses
|
1998
|
102 meses
|
1999
|
108 meses
|
2000
|
114 meses
|
2001
|
120 meses
|
2002
|
126 meses
|
2003
|
132 meses
|
2004
|
138 meses
|
2005
|
144 meses
|
2006
|
150 meses
|
2007
|
156 meses
|
2008
|
162 meses
|
2009
|
168 meses
|
2010
|
174 meses
|
2011
|
180 meses
|
Art. 143. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime
Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido
benefício. (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide
Medida Provisória nº 410, de 2007).
Art.
144. a Art. 147. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art.
148. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos
benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou
autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de
11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de
legislação específica.
Art. 150.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Art. 151. Até
que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do
art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes
doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada.
Art.
153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social
será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do
Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art.
155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
156. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORAntonio
Magri
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U.
de 14.8.1998