LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Vigência | Institui o Código de Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos
juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições
que este Código estabelece.
Art. 2º
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte
ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO
II
DA AÇÃO
DA AÇÃO
Art. 4º O
interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da
existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da
autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo
único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Art.
5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica
de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide,
qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por
sentença. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 6º
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.