Seção
VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art.
100. (VETADO)
Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art.
102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do
art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103. É
de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo
único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O
direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em
dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé. (Incluído
pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído
pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art. 104. As
ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem
em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei,
contados da data:
I
- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da
Previdência Social; ou
II
- em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105. A
apresentação de documentação incompleta não constitui motivo
para recusa do requerimento de benefício.
Art.
106. A comprovação do exercício de atividade rural será
feita, alternativamente, por meio de: (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I
– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II
– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III
– declaração fundamentada de sindicato que represente o
trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de
pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV
– comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de
economia familiar; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V
– bloco de notas do produtor rural; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI
– notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do
art. 30 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção,
com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII
– documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação
do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII
– comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência
Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX
– cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de
renda proveniente da comercialização de produção rural;
ou (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
X
– licença de ocupação ou permissão outorgada pelo
Incra. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 107. O
tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado
para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante
justificação processada perante a Previdência Social, observado o
disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento,
poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse
de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro
público.
Art. 109. O
benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo
superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo
único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar,
aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como
assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art.
110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis)
meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo
único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do
beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo
médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O
segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar
recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do
tutor.
Art. 112. O
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art.
113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta
corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em
regulamento.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Art. 114. Salvo
quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado
por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos
reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto
de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua
venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para
o seu recebimento.
Art.
115. Podem ser descontados dos benefícios:
I
- contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II
- pagamento de benefício além do devido;
III
- Imposto de Renda retido na fonte;
IV
- pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V
- mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta
por cento do valor do benefício. (Incluído
pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§
1o Na
hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme
dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído
pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§
2o Na
hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do
inciso II. (Incluído
pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Art. 116. Será
fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias
pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos
efetuados.
Art. 117. A
empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:
I
- processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II -
submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito
de homologação e posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade;
III
- pagar benefício.
Parágrafo
único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da
empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente
legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e
III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de
associados, mediante dedução do valor das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art.
119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos,
associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e
outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação
com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em
matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos
casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
Art. 121. O
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem.
Art.
122. (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art.
122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos
os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado
que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos,
se mulher, optou por permanecer em atividade.(Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
123. (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 124. Salvo
no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I
- aposentadoria e auxílio-doença;
II
- mais de uma aposentadoria; (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III
- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV
- salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V
- mais de um auxílio-acidente; (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado
o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo
único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)