TÍTULO
III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção
I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Seção
II
Da Competência Funcional
Da Competência Funcional
Seção
III
Da Competência Territorial
Da Competência Territorial
Seção
IV
Das Modificações da Competência
Das Modificações da Competência
Seção
V
Da Declaração de Incompetência
Da Declaração de Incompetência
CAPÍTULO
IV
DO JUIZ
DO JUIZ
Seção
I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Seção
II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Dos Impedimentos e da Suspeição
CAPÍTULO
V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Seção
I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Seção
II
Do Perito
Do Perito
Seção
III
Do Depositário e do Administrador
Do Depositário e do Administrador
Seção
IV
Do Intérprete
Do Intérprete
TÍTULO
V
DOS ATOS PROCESSUAIS
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção
I
Dos Atos em Geral
Dos Atos em Geral
Seção
II
Dos Atos da Parte
Dos Atos da Parte
Seção
III
Dos Atos do Juiz
Dos Atos do Juiz
Seção
IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
CAPÍTULO
II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção
I
Do Tempo
Do Tempo
Seção
II
Do Lugar
Do Lugar
CAPÍTULO
III
DOS PRAZOS
DOS PRAZOS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 81. O
Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos
previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus
que às partes.
Art. 82.
Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas
em que há interesses de incapazes;
II - nas causas
concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de
última vontade;
III
- nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado
pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação
dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83.
Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista
dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
II - poderá
juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e
requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da
verdade.
Art. 84. Quando
a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público,
a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
processo.
Art. 85. O
órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando,
no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Art. 86. As
causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente
decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo
arbitral.
Art. 87.
Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
Art. 88. É
competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu,
qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil
tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação
se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no no I,
reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que
aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra:
I - conhecer de
ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a
inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor
da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional.
Art. 90. A ação
intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência,
nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma
causa e das que Ihe são conexas.
Art. 91. Regem
a competência em razão do valor e da matéria as normas de
organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste
Código.
Art. 92.
Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e
julgar:
I - o processo
de insolvência;
II - as ações
concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Art. 93. Regem
a competência dos tribunais as normas da Constituição da República
e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes
de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Art. 94. A ação
fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre
bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do
réu.
§ 1o Tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer
deles.
§ 2o Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado
onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando
o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora
do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo
dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas
ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro
da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação
de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro
do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio
for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I - da situação
dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar
em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio
certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As
ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último
domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o
inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 98. A ação
em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
Art. 99. O foro
da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as
causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as
causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos
remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território,
tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste
artigo.
Excetuam-se:
I - o processo
de insolvência;
II - os casos
previstos em lei.
Art. 100. É
competente o foro:
I
- da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges
e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de
casamento; (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do
domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
III - do
domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a
sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha
a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce
a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade,
que carece de personalidade jurídica;
d) onde a
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
V - do lugar do
ato ou fato:
a) para a ação
de reparação do dano;
b) para a ação
em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio
do autor ou do local do fato.
Art. 102. A
competência, em razão do valor e do território, poderá
modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos
artigos seguintes.
Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o
objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se
a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105.
Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações
propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106.
Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
Art. 107. Se o
imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca,
determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência
sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A
ação acessória será proposta perante o juiz competente para a
ação principal.
Art. 109. O
juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a
ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que
respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o
conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da
existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no
andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo
único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta)
dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará
o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A
competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável
por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão
propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito
e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O
foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Art. 112.
Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 113. A
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser
alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção.
§ 1o Não
sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira
oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá
integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada
a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art.
114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na
forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não
opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 115. Há
conflito de competência:
I - quando dois
ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando
dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Art. 116. O
conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério
Público ou pelo juiz.
Parágrafo
único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de
competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não
pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção
de incompetência.
Parágrafo
único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte,
que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O
conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz,
por ofício;
II - pela parte
e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo
único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos
necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após
a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou
apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as
informações.
Art. 120.
Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o
processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
Parágrafo
único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão
suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de
competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da
intimação da decisão às partes, para o órgão recursal
competente.(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 121.
Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5
(cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator
apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao
decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente,
pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente.
Parágrafo
único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão
remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No
conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da
Magistratura, juízes de segundo grau e
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento
interno do tribunal.
Art. 124. Os
regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento
do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e
autoridade administrativa.
Art. 125. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I - assegurar
às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela
rápida solução do litígio;
III - prevenir
ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV
- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes
e aos princípios gerais de direito. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O
juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O
juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei
exige a iniciativa da parte.
Art. 129.
Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu
se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos
das partes.
Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art.
131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará
a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer
motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao
seu sucessor. (Redação
dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se
entender necessário, poderá mandar repetir as provas já
produzidas. (Incluído
pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133.
Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no
exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar,
omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo
único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II
só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao
juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido
dentro de 10 (dez) dias.
Art. 134. É
defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for
parte;
II - em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que
conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando
nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na
linha colateral até o segundo grau;
V - quando
cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for
órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte
na causa.
Parágrafo
único. No caso do no IV, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da
causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de
criar o impedimento do juiz.
Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das
partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber
dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para
atender às despesas do litígio;
V - interessado
no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136.
Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins,
em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que
conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo
ao seu substituto legal.
Art. 137.
Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de
todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não
se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes
(art. 304).
Art. 138.
Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão
do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos
casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao
serventuário de justiça;
III
- ao perito; (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao
intérprete.
§ 1o A
parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em
petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira
oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo
o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando
necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Art. 139. São
auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão,
o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete.
Art. 140. Em
cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça, cujas atribuições
são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141.
Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em
forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos
que pertencem ao seu ofício;
II - executar
as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como
praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas
normas de organização judiciária;
III -
comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para
substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou
taquígrafo;
IV - ter, sob
sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de
cartório, exceto:
a) quando
tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista
aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam
ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando,
modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar,
independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do
processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No
impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não
o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143.
Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer
pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o
ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre
que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar
as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar,
em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar
presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V
- efetuar avaliações. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 144. O
escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem
justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que
Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes
comete;
II - quando
praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Art. 145.
Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no
art. 421.
§
1o Os
peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste
Código. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§
2o Os
peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão
opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§
3o Nas
localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham
os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos
será de livre escolha do juiz. (Incluído
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O
perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a
lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do
encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo
único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados
da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se
reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O
perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,
responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará
inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Art. 148. A
guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados
ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador,
não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149. O
depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho,
remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens,
ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo
único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do
administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O
depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por
dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi
arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no
exercício do encargo.
Art. 151. O
juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar
documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em
português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir
a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a
sua vontade por escrito.
Art. 152. Não
pode ser intérprete quem:
I - não tiver
a livre administração dos seus bens;
II - for
arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver
inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O
intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
Art. 154. Os
atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo
único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais
por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -
Brasil. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
§
2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma
da lei. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 155. Os
atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de
justiça os processos:
I - em que o
exigir o interesse público;
Il
- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos
cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de
menores. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo
único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite.
Art. 156. Em
todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do
vernáculo.
Art. 157. Só
poderá ser junto aos autos documento redigido em língua
estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por
tradutor juramentado.
Art. 158. Os
atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo
único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.
Art. 159. Salvo
no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e
documentos que instruírem o processo, não constantes de registro
público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por
quem os oferecer.
§ 1o Depois
de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá
formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de
todos os atos e termos do processo original.
§ 2o Os
autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz,
na falta dos autos originais.
Art. 160.
Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e
documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É
defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz
mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Art. 162. Os
atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§
1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação
dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente.
§ 3o São
despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não
estabelece outra forma.
§
4o Os
atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 163.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos
tribunais.
Art. 164. Os
despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,
datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo
único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de
jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da
lei.(Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 165. As
sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do
disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda
que de modo conciso.
Art. 166. Ao
receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a
autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu
registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá
do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O
escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos,
procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo
único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as
folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os
termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão
de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os
atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram.
Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
§
1º É vedado usar abreviaturas. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§
2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz
poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital
em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante
registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo
escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das
partes. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§
3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na
transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da
realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir
de plano, registrando-se a alegação e a decisão no
termo. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Parágrafo
único. É vedado usar abreviaturas.
Art.
170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro
método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 171. Não
se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados
e estas expressamente ressalvadas.
Art.
172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis)
às 20 (vinte) horas. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
1o Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
2o A
citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados,
ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo,
observado o disposto no art.
5o,
inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
3o Quando
o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do
horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária
local. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 173.
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção
antecipada de provas (art. 846);
II - a citação,
a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o
seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de
testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
Parágrafo
único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no
primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os atos de
jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas
de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e
curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as
causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São
feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por
lei.
Art. 176. Os
atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem,
todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e
acolhido pelo juiz.
Art. 177. Os
atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando
esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
Art. 178. O
prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados.
Art. 179. A
superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe
sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias.
Art. 180.
Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte
ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em
que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a
sua complementação.
Art. 181. Podem
as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório;
a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do
vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O
juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As
custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi
concedida a prorrogação.
Art. 182. É
defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde
for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por
mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à
parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se
justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§
2o Verificada a justa causa o juiz permitirá
à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art.
184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for
determinado o fechamento do fórum;
II - o
expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§
2o Os
prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação
dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não
havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco)
dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A
parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
favor.
Art. 187. Em
qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o
juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188.
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
Art. 189. O
juiz proferirá:
I - os
despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as
decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24
(vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em
que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto
pela lei;
II - da data em
que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo
único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a
hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191.
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo
geral, para falar nos autos.
Art. 192.
Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro)
horas.