Seção
IV
Do Chamamento ao Processo
Art.
77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou
de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para
que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos
obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá,
no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O
juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação
e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A
sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores,
valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida,
para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos
co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.