Seção
II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193.
Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo
legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194.
Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento
administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O
advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo,
mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e
desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É
lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que
exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24
(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório
e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local
da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e
imposição da multa.
Art. 197.
Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da
Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198.
Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá
representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que
excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação
ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração
da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá
avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro
juiz para decidir a causa.
Art. 199. A
disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais
superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.