TÍTULO
II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Capítulo
Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
9º A Previdência Social compreende:
I
- o Regime Geral de Previdência Social;
II
- o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§
1o
O
Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 1o desta
Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica,
e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de
que trata o § 2o do
art. 21 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§
2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social
será objeto de lei especifica.