segunda-feira, 1 de julho de 2013

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, Direito Previdenciário.


 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
        
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
        
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
        
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
        
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
        
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
        
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
        
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
        
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
        
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
        
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
       
I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
        
II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
        
a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
        
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
        
c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
        
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
        
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
        
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
        
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
        
        
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
        
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
        
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
        
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
        
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
        
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
        
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
        
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
        
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
        
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
        
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
        
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
        
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
        
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
        Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
        
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
        
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
        
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
        
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)