O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário,
idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art.
2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e
objetivos:
I
- universalidade de participação nos planos previdenciários;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV
- cálculo dos benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V
- irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes
o poder aquisitivo;
VI
- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do
salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado
não inferior ao do salário mínimo;
VII
- previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional;
VIII
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa,
com a participação do governo e da comunidade, em especial de
trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo
único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será
efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o
Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de
deliberação colegiada, que terá como membros:
I
- seis representantes do Governo Federal; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
II
- nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
a)
três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
b)
três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
c)
três representantes dos empregadores. (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
§
1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da
sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos,
de imediato, uma única vez.
§
2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos
aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§
3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por
convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião
por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da
maioria dos conselheiros.
§
4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu
Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme
dispuser o regimento interno do CNPS.
§
6º As ausências ao trabalho dos representantes dos
trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho,
serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.
§
7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos
trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a
estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término
do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por
motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo
judicial.
§
8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de
suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva
do Conselho Nacional de Previdência Social.
§
9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação desta Lei.
Art.
4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
I
- estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas
aplicáveis à Previdência Social;
II
- participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
III
- apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV
- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência
Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da
Seguridade Social;
V
- acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito
da Previdência Social;
VI
- acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência
Social;
VII
- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal
de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria
externa;
VIII
- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do
INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais,
conforme o disposto no art. 132;
IX
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo
único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no
Diário Oficial da União.
Art.
5º Compete aos órgãos governamentais:
I
- prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado
cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos
técnicos;
II
- encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do
seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da
Previdência Social, devidamente detalhada.
Art.
6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma
Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em
regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)