TÍTULO
II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO
I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7º Toda
pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade
para estar em juízo.
Art. 8º Os
incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores
ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9º O
juiz dará curador especial:
I - ao
incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II - ao réu
preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes
ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art.
10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para
propor ações que versem sobre direitos reais
imobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as
ações: (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I
- que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II
- resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de
atos praticados por eles; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III
- fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,
mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da
mulher ou os seus bens reservados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV
- que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os
cônjuges.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§
2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor
ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato
por ambos praticados.(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 11. A
autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se
judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo
motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo
único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da
outorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão
representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;
II - o
Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa
falida, pelo síndico;
IV - a herança
jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio,
pelo inventariante;
VI - as
pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem,
ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as
sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
VIII - a
pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou
instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o
condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º Quando
o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do
falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for
parte.
§ 2º - As
sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não
poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º O
gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa
jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo
de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13.
Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará
prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo
cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor,
o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu,
reputar-se-á revel;
III - ao
terceiro, será excluído do processo.